O fim da diferença entre cônjuge e companheiro no Direito das Sucessões
O Código Civil brasileiro de 2002, em
seu artigo 1.789 trata com diferença o companheiro em relação ao
cônjuge no direito sucessório, situação que, segundo STF
considera este dispositivo inconstitucional, tendo em vista que viola
os princípios da igualdade, dignidade da pessoa humana, entre
outros.
Esta diferença caiu não só para
uniões heteroafetivas, mas também para a homoafetiva, vindo a
equiparar-se às uniões “convencionais”, argumentando-se, que,
as normas das Leis 8.971/1994 e 9.278/ 1996 equipararam, para fins de
sucessão, o casamento e a união estável.
A posição adotada pelo Supremo
Tribunal Federal é um grande avanço no Estado Democrático de
Direito e faz jus ao uso do Princípio da Supremacia da Constituição
sobre as demais normas infraconstitucionais, principalmente no que
tange o conflito das normas inferiores com os Direitos fundamentais,
como no caso em tela.
A respeitosa posição do STF, veio,
felizmente, enfraquecer com a desigualdade social que por muitos anos
imperava no Brasil com relação aos diferentes tipos de formação
familiar e que deixava em posição inferior no momento da sucessão,
o companheiro, seja ele heteroafetivo ou homoafetivo, e, que agora
poderá ocupar um lugar mais digno em igualdade de tratamento com o
cônjuge.
Jaqueline
Dreyer Carneiro Thomaz
Estagiária
de Direito - OAB/RS 49E021
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