O fim da diferença entre cônjuge e companheiro no Direito das Sucessões

O Código Civil brasileiro de 2002, em seu artigo 1.789 trata com diferença o companheiro em relação ao cônjuge no direito sucessório, situação que, segundo STF considera este dispositivo inconstitucional, tendo em vista que viola os princípios da igualdade, dignidade da pessoa humana, entre outros.

Esta diferença caiu não só para uniões heteroafetivas, mas também para a homoafetiva, vindo a equiparar-se às uniões “convencionais”, argumentando-se, que, as normas das Leis 8.971/1994 e 9.278/ 1996 equipararam, para fins de sucessão, o casamento e a união estável.

A posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal é um grande avanço no Estado Democrático de Direito e faz jus ao uso do Princípio da Supremacia da Constituição sobre as demais normas infraconstitucionais, principalmente no que tange o conflito das normas inferiores com os Direitos fundamentais, como no caso em tela.

A respeitosa posição do STF, veio, felizmente, enfraquecer com a desigualdade social que por muitos anos imperava no Brasil com relação aos diferentes tipos de formação familiar e que deixava em posição inferior no momento da sucessão, o companheiro, seja ele heteroafetivo ou homoafetivo, e, que agora poderá ocupar um lugar mais digno em igualdade de tratamento com o cônjuge.

Jaqueline Dreyer Carneiro Thomaz
Estagiária de Direito - OAB/RS 49E021


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