REFORMA TRABALHISTA: Contrato intermitente - Trabalhador pode receber só pelo que trabalhar.

A partir de novembro de 2017, com a entrada em vigor da nova legislação trabalhista, poderemos contar com uma nova modalidade de contratação, o trabalho intermitente, que permite que o trabalhador seja chamado somente quando a empresa precisar.


Ressalta-se que esta modalidade é diferente do contrato temporário, onde a necessidade específica da contratação de um trabalhador adstrita ao prazo determinado do serviço. Indica-se utilizar o contrato de trabalho intermitente, de outra forma, se há necessidade de contratação sem prazo determinado, utilizando o empregador o trabalhador na medida de sua demanda e necessidade, a melhor opção será o contrato de trabalho intermitente em substituição ao contrato temporário.


A nova modalidade de trabalho não tem definição de carga horaria mínima, sendo possível o funcionário ser contratado para prestar até mesmo, por exemplo, 02 (duas) horas de trabalho por semana, sempre respeitando os limites máximos de jornada garantidos por nossa Carta Magna, ou seja, 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentas e vinte) horas mensais.


O trabalho intermitente mantém os benefícios da Previdência Social, assim como o FGTS, flexibilizando os períodos de prestação de serviços para ambos os lados: empregador e empregado.


O empregador faz um contrato com um empregado para que este fique à sua disposição. Quando o empregador precisar de seus serviços, avisará com pelo menos 03 (três) dias de antecedência. O empregado presta seu serviço ao empregador pelo tempo combinado.


Outra novidade e atualização e a forma da convocação do trabalhador, que pode acontecer por qualquer meio de comunicação eficaz, tais como: telefone, aplicativos de celular, ou até mesmo programas de comunicação no computador, desde que a pessoa faça uso desses meios. O trabalhador tem o prazo de 1 (um) dia útil para responder a convocação, sendo que do silêncio, depreende-se recusa da oferta, não caracterizando insubordinação. Caso aceita a convocação, a parte que não cumprir deverá pagar à outra uma multa de 50% da remuneração estipulada no prazo de 30 (trinta) dias.


O contrato aqui também deve ser por escrito, contendo o valor da hora de trabalho, não podendo ser inferior ao “valor horário” do salário mínimo vigente no momento da contratação ou inferior aos salários dos outros empregados da empresa contratante que exerçam a mesma função.


O valor da remuneração por hora não poderá mudar, conforme o serviço. Será sempre o mesmo valor para todas as convocações e o funcionário não receberá salário enquanto aguarda por convocação do empregador, ficando livre para prestar serviços em locais diversos.


Após a prestação de serviço do empregado, este deverá receber imediatamente. No recibo deverá ser discriminado cada um dos valores recebidos, sendo incluído nesses valores férias proporcionais com acréscimo constitucional de um terço, assim como 13º salário proporcional; repouso semanal remunerado e os adicionais legais, como, por exemplo, horas extras. O FGTS é depositado diretamente na conta do funcionário na Caixa Econômica Federal.

Assim, a partir da entrada em vigor da nova legislação trabalhista, no mês de novembro (120 dias após sua sanção), empresas poderão contratar funcionários para trabalhar esporadicamente e pagá-lo apenas no período em que protestou serviços. Um ponto entre os diversos que a nova legislação alterou.




Bárbara Iparraguirre
Bel. em Direito
barbaraiparraguirre@hotmail.com

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